STJEDcl no AREsp 2.639.391
Penhora de direitos possessórios: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de direitos possessórios
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 435 do CPC com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório e da insuficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 435, parágrafo único, do CPC sobre juntada tardia de documentos em sede recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de exame concreto de negativa de prestação jurisdicional, com incidência do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à interpretação do art. 1.196 do CC por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se houve omissão quanto à compatibilidade do procedimento com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a aplicação do art. 435 do CPC, pois o acórdão embargado registrou a falta de prequestionamento e a necessidade de suscitar ofensa ao art. 1.022 do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada explicitou que cabia sua invocação para superar o óbice do prequestionamento não verificado.
6. Não há omissão quanto ao art. 1.196 do CC, porque a reforma pretendida exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Inexiste omissão sobre garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por se tratar de tese não ventilada no recurso que originou o acórdão, sendo incabível inovação em embargos de declaração.
8. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intenção protelatória na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao art. 435 do CPC porque o acórdão embargado apontou a ausência de prequestionamento e a necessidade de suscitar ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão relativa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada explicitou o requisito não observado. 3. Não há omissão sobre a interpretação do art. 1.196 do CC, pois a reforma pretendida exigiria reexame de provas, inviável na via eleita. 4. Inexiste omissão acerca das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de inovação recursal.
5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, - parágrafo único -, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, art. 1.196; CF, arts. 5, caput, LIV e LV; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quanto ao art. 435 do CPC porque o acórdão embargado apontou a ausência de prequestionamento e a necessidade de suscitar ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão relativa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada explicitou o requisito não observado. 3. Não há omissão sobre a interpretação do art. 1.196 do CC, pois a reforma pretendida exigiria reexame de provas, inviável na via eleita. 4. Inexiste omissão acerca das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de inovação recursal.
5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.