STJAgInt no AREsp 2.943.816
Direito civil e processual civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Ilegitimidade passiva e aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Rever a conclusão do acórdão - quanto ao fato de os contratos dos agravantes estarem desvinculados do SFH e acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravada, porquanto a seguradora contratada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) para a cobertura dos sinistros nos imóveis dos mutuários foi a Companhia Excelsior de Seguros - demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Tese
"1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.