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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.943.816

Direito civil e processual civil

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Ilegitimidade passiva e aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. Rever a conclusão do acórdão - quanto ao fato de os contratos dos agravantes estarem desvinculados do SFH e acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravada, porquanto a seguradora contratada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) para a cobertura dos sinistros nos imóveis dos mutuários foi a Companhia Excelsior de Seguros - demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Tese

"1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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