STJAREsp 3.063.806
Prescrição trienal (art. 206, § 3º, v, CC): nulidade de citação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição trienal (art. 206, § 3º, v, CC)
- Nulidade de citação
- Propositura da ação sem citação válida não interrompe o prazo
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). NULIDADE DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 219 DO CPC/1973; ART. 202, I, CC). PROPOSITURA DA AÇÃO SEM CITAÇÃO VÁLIDA NÃO INTERROMPE O PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, rejeitou a prescrição e manteve o andamento da ação indenizatória por acidente de trânsito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a prescrição trienal da pretensão indenizatória se consumou; (ii) a nulidade da citação impede a interrupção da prescrição; (iii) a interrupção depende de citação válida, com efeitos retroativos à propositura.
3. Nos termos do art. 219 do CPC/1973, a prescrição para reparação civil corre do evento danoso e somente se interrompe com a citação válida; ato citatório nulo é ineficaz e não produz efeitos interruptivos. O mero protocolo da ação não interrompe a prescrição na ausência de citação válida. Comparecimento espontâneo pode suprir a citação e retroagir, mas não opera após o prazo consumado.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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