STJAgRg no REsp 2.274.174
Falta disciplinar de natureza grave: descumprimento das regras de monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Falta disciplinar de natureza grave
- Inexistência de inovação ou decisão surpresa
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
- Consectários legais mantidos
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO OU DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O descumprimento das regras e do perímetro da monitoração eletrônica, durante o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da Lei de Execução Penal, independentemente do regime. Precedentes.
2. Não há inovação de fundamento jurídico nem decisão surpresa quando a decisão agravada, dentro dos limites da matéria federal devolvida, subsume os fatos incontroversos ao inciso VI do art. 50 da LEP, aplicando a interpretação dominante desta Corte sem alteração da moldura fática ou necessidade de dilação probatória.
3. A incidência da Súmula 7/STJ é afastada porque houve revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias - descarregamento injustificado da bateria e violação da área de inclusão -, e não reexame do acervo probatório.
4. Reconhecida a falta grave, são devidos os consectários legais - regressão de regime, interrupção do prazo para progressão e perda dos dias remidos -, não sendo cabível afastá-los com base genérica no princípio da proporcionalidade.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.