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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.367.520

Direito processual civil

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A agravante busca o reconhecimento da novação da dívida e a declaração de inexigibilidade do título executivo, alegando que sua pretensão não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de novação, ao não identificar o animus novandi, elemento subjetivo que depende da análise do comportamento das partes, negociações e instrumentos contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da agravante de ver reconhecida a novação da dívida e a inexigibilidade do título executivo pode ser analisada sem incorrer nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revaloração jurídica de fatos é admitida apenas quando há um quadro fático incontroverso e soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre no caso concreto.

6. A análise do animus novandi, elemento subjetivo essencial para a configuração da novação, depende de incursão no acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A tese de inexigibilidade do título executivo, fundamentada na composição do débito confessado, também demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável nesta instância extraordinária.

8. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém o entendimento firmado na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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