STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.030.779
Seguro fiança locatícia: sub-rogação e direito de regresso
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro fiança locatícia
- Sub-rogação e direito de regresso
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA. SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de sub-rogação e de afastamento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da suposta falta de enfrentamento de tese sobre ineficácia de acordo homologado perante a sub-rogação securitária e sobre suficiência dos comprovantes de pagamento; (ii) a controvérsia sobre a sub-rogação e o direito de regresso pode ser examinada sem reexame do acervo fático-probatório, ou se incide a Súmula 7/STJ; e (iii) é possível afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão estadual expôs razões suficientes e coerentes, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; o dever de fundamentação não impõe a resposta minuciosa a todos os argumentos periféricos. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
4. A pretensão de afirmar a ineficácia do acordo homologado, reconhecer a sub-rogação e vincular os pagamentos ao contrato garantido demanda revaloração de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração depende de análise fático-subjetiva da conduta processual, também obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.