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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.192.459

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento em razão da inadmissibilidade de exame de matéria constitucional; ausência de prequestionamento; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e prejuízo quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, concluindo-se pela majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre dimensão fática (higidez do procedimento prévio à penalidade) e dimensão jurídica (teto do art. 1.336, § 2º, do CC) para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão no exame do excesso da multa, tendo em vista o limite de cinco vezes as contribuições mensais; (iii) saber se há contradição entre a declaração de prejudicado o exame dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC e a majoração com base no § 11; e (iv) saber se é possível afastar a majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão: o acórdão embargado consignou que a discussão sobre a higidez do procedimento prévio à penalidade e o valor da multa demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ, o que afasta a alegada falta de enfrentamento.

5. Inexistente contradição: o reconhecimento de prejuízo quanto ao art. 85, § 2º, do CPC decorreu de retratação na origem, enquanto a majoração de honorários, na forma do § 11, constitui efeito legal do desprovimento do recurso, sem incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado conclui, de forma clara, pela necessidade de reexame fático-probatório para aferir a higidez do procedimento prévio à penalidade e o valor da multa, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição entre o reconhecimento de prejuízo do exame do art. 85, § 2º, do CPC por retratação na origem e a majoração de honorários recursais com base no § 11, como efeito do desprovimento do recurso".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 1.336, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado conclui, de forma clara, pela necessidade de reexame fático-probatório para aferir a higidez do procedimento prévio à penalidade e o valor da multa, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição entre o reconhecimento de prejuízo do exame do art. 85, § 2º, do CPC por retratação na origem e a majoração de honorários recursais com base no § 11, como efeito do desprovimento do recurso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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