STJAREsp 3.257.630
Vale-pedágio: ônus da prova e multa do art. 8 da lei n. 10.209/2001
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vale-pedágio
- Ônus da prova e multa do art. 8 da lei n. 10.209/2001
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA E MULTA DO ART. 8 DA LEI N. 10.209/2001. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação de indenização por danos materiais; decisão desta Corte conhece do agravo e nega provimento ao recurso especial em parte conhecida.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais com pedido de multa de "dobra do frete" do art. 8 da Lei n. 10.209/2001, por suposta ausência de adiantamento do vale-pedágio.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão quanto ao caráter cogente dos arts. 3 e 8 da Lei n. 10.209/2001 e quanto à prova do valor e pagamento de pedágios e da exclusividade do transporte; e (ii) saber se, à luz dos arts. 1º, §1º, 2, parágrafo único, 3, §§1º e 2º, e 8º, da Lei n. 10.209/2001, do art. 373, I e II, do CPC, e do art. 6º-A da Lei n. 11.442/2007, incide a "dobra do frete" ante presunção de pagamento de pedágios e inversão do ônus da prova para o embarcador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente os pontos relevantes ao deslinde, repelindo a pretensão de rediscussão do mérito.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus do transportador de comprovar exclusividade, existência e pagamento de pedágios para incidência do art. 8 da Lei n. 10.209/2001.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório acerca da exclusividade do transporte, da rota, do prejuízo e dos comprovantes de pagamento de pedágios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre o ônus do transportador de comprovar a exclusividade, a existência e o pagamento de pedágios para incidência do art. 8 da Lei n. 10.209/2001. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à exclusividade do transporte, à rota, ao prejuízo e aos comprovantes de pagamento de pedágios."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, §1º, 2, parágrafo único, 3, §§1º e 2º, e 8º; CPC, arts. 373, I e II, 489, §1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 85, §§11 e 2º; Lei n. 11.442/2007, art. 6º-A; CF, art. 105, III; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.092.948/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 2.215.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.847.537/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.233.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.103.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre o ônus do transportador de comprovar a exclusividade, a existência e o pagamento de pedágios para incidência do art. 8 da Lei n. 10.209/2001. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à exclusividade do transporte, à rota, ao prejuízo e aos comprovantes de pagamento de pedágios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.