STJREsp 2.128.695
Cumprimento de sentença: obrigação de fazer
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Obrigação de fazer
- Multa cominatória
- Astreintes
- Cobrança
- Intimação pessoal do devedor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, não obstante reconhecida a ausência de intimação pessoal do devedor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado 410 da Súmula do STJ, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
3. O enunciado sumular permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando requisito formal para a exigibilidade da sanção pecuniária.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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