STJAgInt no AREsp 2.904.767
Legitimidade ativa: preclusão
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Legitimidade ativa
- Preclusão
- Impugnação a fundamento do acórdão
- Ausência
- Prequestionamento
- Dever de indenizar
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283/STF.
2. A ausência de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e os requisitos ensejadores do dever de indenizar requer, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.