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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.245.544

Código de processo civil de 2015: aplicabilidade

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Código de processo civil de 2015
  • Aplicabilidade
  • Ausência de violação do art. 1.022, i e II, do citado codex
  • Revisão da valoração da prova pericial e da prova emprestada
  • Revisão de matéria fática
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CITADO CODEX. REVISÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DA PROVA EMPRESTADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS MANTIDOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, por: i) inexistência de violação aos arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, diante da integração do acórdão por embargos de declaração, com explicitação das razões da não responsabilização do ente estadual; e ii) impossibilidade de revisão da valoração da prova pericial e da prova emprestada (arts. 156 e 473, § 2º, do CPC/2015), por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

II - Não verificada obscuridade, contradição e omissão no acórdão proferido pela Corte a qua deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.

III - Rever a conclusão alcançada pela origem, no sentido da inexistência de nexo suficiente para responsabilizar o Estado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

IV - A majoração de honorários recursais é devida quando presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015: decisão recorrida publicada após 18.3.2016; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e prévia condenação em honorários na origem

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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