STJREsp 1.962.531
Benefício concedido na vigência da atual constituição federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Previdenciário
- Benefício concedido na vigência da atual constituição federal
- Reajuste proporcional
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE PROPORCIONAL. ART. 41 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, o ora Recorrido ajuizou a ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua capacidade laboral. A demanda foi julgada procedente.
2. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
3. Em observância ao art. 41 da Lei n. 8.213/1991 e à legislação que se lhe seguiu, no primeiro reajuste da renda mensal inicial, deve-se adotar o critério da proporcionalidade levando-se em conta a data da concessão do benefício. Precedentes.
4. No caso em exame, "o beneficio foi concedido a partir do dia seguinte a primeira alta médica, ou seja, 17/11/1992, sob a vigência da Lei nº 8.213/91". Assim, tendo o benefício sido concedido após a promulgação da Constituição, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, devendo seguir a orientação prevista no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, que elegeu a sistemática da proporcionalidade.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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