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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.570.826

Alegação de contradição e omissão: conversão de obrigação de fazer em perdas e danos

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de contradição e omissão
  • Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
  • Preclusão e limites do título executivo
  • Pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas.

2. Não há contradição interna no julgado, uma vez que a decisão apresentou fundamentação jurídica clara para afastar o vício formal de omissão do Tribunal de origem e, ato contínuo, indicou a impossibilidade de reexame do mérito fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

3. Inexiste omissão quanto às teses de desfazimento do contrato e taxa de ocupação, visto que o acórdão embargado expressamente consignou que tais pleitos são estranhos ao título executivo judicial em questão, operando-se a preclusão e a necessidade de discussão em via própria.

4. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza vício que autorize o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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