STFARE 1.596.181 ED
Alegação de omissão e contradição: inteligência das súmulas 282 e 356 do supremo tribunal federal
Relator(a): Luiz Fux
- Alegação de omissão e contradição
- Inteligência das súmulas 282 e 356 do supremo tribunal federal
- Inconformismo que não se admite nesta via
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 1°, 5°, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.