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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.064.168

Gratuidade da justiça: inovação recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da manutenção da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, da reputação de inovação recursal na juntada de documentos e do indeferimento da gratuidade sob presunção relativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao fato superveniente de benefício por incapacidade e sua apreciação sob o art. 493 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre patrimônio ilíquido em condomínio e renda para fins de gratuidade; (iii) saber se houve omissão quanto ao dever de prévia intimação do art. 99, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise do art. 99, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 99, § 2º, 435, 493 e 1.021, §§ 1º, 4º e 5º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AREsp n. 2.917.848/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.669.718/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AREsp n. 2.865.993/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, EAREsp n. 1.938.395/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/9/2025.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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