STJAREsp 3.202.159
Responsabilidade civil: divulgação indevida de acordo com cláusula de confidencialidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Divulgação indevida de acordo com cláusula de confidencialidade
- Danos morais
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE ACORDO COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer decorrente de divulgação de acordo trabalhista protegido por cláusula de confidencialidade em site e perfil profissional.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a remoção das postagens, fixou danos morais em R$ 50.000,00 e honorários em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o julgamento ultra petita e, em embargos de declaração, acolheu a correção de erro material para manter honorários em 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141, 292, V, e 492 do CPC por suposto julgamento ultra petita ao arbitrar danos morais acima do valor indicado na inicial; (ii) saber se houve violação do art. 413 do CC para reduzir equitativamente o valor da indenização; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à interpretação sistemática do pedido e à natureza estimativa do valor indicado para danos morais, relativamente à alegada violação dos arts. 141, 292, V, e 492 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o art. 413 do CC é impertinente à controvérsia de responsabilidade civil por danos morais, relativamente ao pleito de redução do quantum indenizatório.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque a demonstração não observou os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de subsistirem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, relativamente à identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a interpretação sistemática do pedido e a natureza estimativa do valor de danos morais, afastando a alegação de julgamento ultra petita. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo legal indicado é impertinente ao objeto da controvérsia, inviabilizando o conhecimento da alegação de violação do art. 413 do CC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não observado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e quando subsistem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 141, 292, V, 492 e 1.029, § 1º; CC, art. 413; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.548/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 21/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 2.098.634, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2024; STJ, AREsp n. 2.883.533/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a interpretação sistemática do pedido e a natureza estimativa do valor de danos morais, afastando a alegação de julgamento ultra petita. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo legal indicado é impertinente ao objeto da controvérsia, inviabilizando o conhecimento da alegação de violação do art. 413 do CC. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não observado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e quando subsistem os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.