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Jurisprudências

STJAREsp 3.198.227

Execução individual de sentença coletiva: competência territorial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Competência territorial
  • Faculdade de foro do beneficiário limitada aos critérios legais
  • Vedação a escolha aleatória do juízo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DE FORO DO BENEFICIÁRIO LIMITADA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. VEDAÇÃO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento/execução individual de título oriundo de ação coletiva, discutindo-se a competência territorial do juízo do cumprimento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a faculdade de foro na execução individual de sentença coletiva abrange o domicílio do beneficiário, o foro da ação coletiva ou o domicílio do executado; (iii) a escolha de comarca sem qualquer elemento de conexão caracteriza aleatoriedade vedada; (iv) o dissídio jurisprudencial é apto a modificar o resultado.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia, explicita a moldura normativa, fixa as premissas fáticas relevantes e conclui de forma coerente sobre a competência territorial, ainda que em sentido contrário ao pretendido.

4. A escolha do foro na execução individual de sentença coletiva é faculdade condicionada aos critérios legais de competência territorial; a indicação de comarca sem vínculo objetivo com as partes, com a obrigação ou com o processo originário configura escolha aleatória e pode ser afastada, mantendo-se o processamento no foro que guarde conexão concreta com a lide.

5. Acórdão estadual em consonância com a orientação desta Corte quanto à vedação de foro aleatório e à possibilidade de ajuizamento no domicílio do beneficiário, no foro da ação coletiva ou no domicílio do executado, não se justificando a escolha de comarca sem qualquer lastro com o caso.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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