Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUTA AO LOJISTA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO CANCELAMENTO DE PAGAMENTOS REALIZADOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a afronta aos artigos 1.022, II, e 1.025 do CPC e 188, I, 421 e 927 do CC, além da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, buscando a reforma de decisão que, no caso concreto, reputou abusiva cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito ("chargeback").
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal de ver reformada decisão do Tribunal local que considerou nula, no caso concreto, cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo "chargeback".
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. Decisão do Tribunal de origem que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela abusividade de cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade exclusiva pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito.
6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso em análise.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.