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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.136.606

Omissão: obscuridade/contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação do Tema n. 971 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ quanto à inversão da cláusula penal, da Súmula n. 7 do STJ quanto à cláusula de tolerância, e da fixação de juros de mora desde a citação conforme o art. 405 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de inovação contratual e julgamento por equidade em violação ao art. 140, parágrafo único, do CPC e à explicitação da aderência ao Tema n. 971 do STJ; e (ii) saber se há obscuridade/contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem indicar a compatibilidade com o Tema n. 971 e a base econômica/metodologia de cálculo da penalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a alegação de inovação contratual e julgamento por equidade, afirmando a aderência ao Tema n. 971 do STJ e o uso da multa contratual prevista contra o adquirente como parâmetro objetivo de arbitramento.

5. Inexistem obscuridade ou contradição, porque o acórdão explicitou a compatibilidade da inversão com o Tema n. 971, indicou o critério jurídico aplicado e justificou a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta a tese de inovação contratual e julgamento por equidade, explicita a aplicação do Tema n. 971 do STJ e indica o parâmetro de arbitramento. 2. Inexistem obscuridade e contradição quando o acórdão embargado esclarece a compatibilidade da inversão da cláusula penal com o Tema n. 971 e fundamenta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 140, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta a tese de inovação contratual e julgamento por equidade, explicita a aplicação do Tema n. 971 do STJ e indica o parâmetro de arbitramento. 2. Inexistem obscuridade e contradição quando o acórdão embargado esclarece a compatibilidade da inversão da cláusula penal com o Tema n. 971 e fundamenta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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