STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.033.097
Alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC)
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE EMBARGOS PENDENTES E POSSÍVEL MODULAÇÃO NO TEMA 1231/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada rejeitou a alegação de omissão e consignou a desnecessidade de sobrestamento para aguardar os embargos no Tema 1231/STJ. [...] Ademais, verifica-se que a decisão nos embargos de declaração no AREsp reafirmou que a oposição de embargos de declaração nos autos em que proferido o acórdão referente ao Tema 1231/STJ não tem o condão de suspender os efeitos da decisão colegiada e sua imediata aplicação.
3. Portanto, à luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica omissão qualificada ou negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, o pedido de sobrestamento, fundado em embargos pendentes e suposta modulação no Tema 1231/STJ, foi especificamente afastado pela Corte de origem e por este Tribunal, à vista da obrigatoriedade e aplicação imediata das teses repetitivas (art. 927, III, CPC).
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.