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Jurisprudências

STJAREsp 3.240.998

Compra e venda imobiliária: pagamento antecipado do contrato

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. SALDO REMANESCENTE APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discutiu a legitimidade de cobrança complementar após pagamento antecipado de contrato de compra e venda de imóvel.

2. A conclusão do Tribunal estadual, firmada em prova técnica judicial minuciosa e nos parâmetros contratuais (juros de 1% ao mês até a data do pagamento antecipado, correção pelo IGP-M e dedução dos pagamentos finais), reconhece saldo devedor remanescente e afasta a tese de abusividade; a alteração desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o necessário cotejo analítico diante da inviabilidade de revolvimento do suporte probatório e das cláusulas contratuais.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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