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Jurisprudências

STJAREsp 2.267.122

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM CONDOMÍNIO (CONSTRUÇÃO DE GUARITA), CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos em que se discutiu a não construção de guarita prevista no projeto do empreendimento.

3. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a construtora a construir a guarita.

4. O acórdão do Tribunal de origem rejeitou agravo retido, afastou cerceamento de defesa, manteve a obrigação de fazer e reputou inócuo o debate sobre prescrição do pedido indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão está prescrita nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova oral (art. 355 do CPC); (iii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, III, do CPC); (iv) definir se houve aceitação da obra sem insurgência (art. 615 do CC); e (v) saber se a alteração do projeto contou com anuência do contratante (art. 621 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de prescrição é inócua em razão da improcedência do pedido indenizatório e, de todo modo, sua revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Não houve cerceamento de defesa: a controvérsia exigia prova documental, pois projetos e alterações devem estar documentados; a prova testemunhal era impertinente. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83.

8. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou os pontos essenciais, reconheceu a previsão de guarita nos documentos e a necessidade de deliberação assemblear e regularização nos órgãos competentes para qualquer alteração.

9. Não há violação dos arts. 615 e 621 do Código Civil: constatada a inexecução contratual e inexistente anuência válida do contratante, a revisão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão sobre prescrição e sobre a execução do projeto demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão do tribunal de origem que reconhece que não há cerceamento de defesa quando a prova documental é adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia está em consonância com a jurisprudência do STJ, caso em que se aplica a Súmula n. 83. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta a manutenção da obrigação de fazer. 4. Os arts. 615 e 621 do Código Civil não são violados quando constatada a inexecução contratual e ausente anuência válida para alteração do projeto".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 206, § 3º, V, 615 e 621; CPC, arts. 355, 1.022, II e III, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.369.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.096.303/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017.

Tese

"1. A revisão da conclusão sobre prescrição e sobre a execução do projeto demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão do tribunal de origem que reconhece que não há cerceamento de defesa quando a prova documental é adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia está em consonância com a jurisprudência do STJ, caso em que se aplica a Súmula n. 83. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta a manutenção da obrigação de fazer. 4. Os arts. 615 e 621 do Código Civil não são violados quando constatada a inexecução contratual e ausente anuência válida para alteração do projeto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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