STJEDcl no AREsp 2.411.780
Expurgos inflacionários: inversão do ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Expurgos inflacionários
- Inversão do ônus da prova
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ilegitimidade passiva
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação dos óbices de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF e vedação de inovação recursal nos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica de fatos, com impacto na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à eficácia do art. 1.025 do CPC como veículo de prequestionamento ficto da matéria de ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração, pois o acórdão embargado resolveu a controvérsia pela ausência de prequestionamento e pela vedação de inovação em embargos, afastando a necessidade de exame da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre o art. 1.025 do CPC, porque o acórdão reconheceu a inviabilidade de prequestionamento quando a matéria não foi oportunamente deduzida, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de prequestionamento e a vedação de inovação recursal, afastando a discussão sobre reexame ou revaloração de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a questão referente ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e conclui pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de prequestionamento e a vedação de inovação recursal, afastando a discussão sobre reexame ou revaloração de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa a questão referente ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e conclui pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.