TSTAg-RRAg 1001673-96.2017.5.02.0466
Doença profissional equiparada a acidente do trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Doença profissional equiparada a acidente do trabalho
- Ônus da prova
- Responsabilidade civil
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . No caso destes autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. TEMA 77 DA TABELA DE IRR. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Ao contrário do que constou da decisão unipessoal, o fato de a parte pensionista não ter direito subjetivo ao deferimento do pedido de pagamento em parcela única ser objeto do tema 77 da Tabela de IRR não impede o exame do recurso da pagadora da pensão. Assim, reconhece-se que a questão oferece transcendência jurídica e passa-se ao exame da matéria. II. No caso concreto, a Corte Regional concluiu que a empresa tem notória capacidade para o pagamento da pensão em parcela única e deferiu o pedido de pagamento nessa modalidade, na forma facultada pelo parágrafo único do Art. 950 do código Civil, com aplicação de um redutor. Esse entendimento não configura violação direta dos arts. 884 e 950 do Código Civil. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. TEMA 145 DA TABELA DE IRR. MATÉRIAS PACIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior conforme temas 77 e 145 da Tabela de IRR. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Honorários Periciais