STJAREsp 2.994.704
Irregularidade de representação processual: ausência de procuração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de procuração
- Intimação para regularização (art. 76, § 2º, i, do CPC)
- Inércia
- Inexistência do recurso especial na instância superior
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). INÉRCIA. INEXISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por irregularidade de representação, em cumprimento provisório de sentença relativo a bloqueio de ativos.
2. O objetivo recursal é decidir se é possível afastar a Súmula 115/STJ e admitir recurso especial subscrito por advogado sem procuração, sob alegação de regularização posterior.
3. A ausência de instrumento de mandato ou cadeia completa de procurações no momento da interposição, aliada à inércia após intimação específica para regularização (art. 76, § 2º, I, do CPC), caracteriza vício não sanado. O recurso especial desacompanhado de procuração é inexistente na instância superior, conforme a Súmula 115/STJ.
4. A alegação de saneamento apenas no agravo não afasta a preclusão nem supre a irregularidade de representação.
5. Conhece-se do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não se conhece do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.