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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.231.606

Sentença prolatada enquanto o feito tramitava na forma física

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA PROLATADA ENQUANTO O FEITO TRAMITAVA NA FORMA FÍSICA. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA. REANÁLISE DO CONTEXTO PROCESSUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE VIABILIZA ACESSO À ÍNTEGRA DO PROCESSO (VISTA PESSOAL). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem indicação precisa dos pontos omitidos, contraditórios ou obscuros, o que configura fundamentação deficiente e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes.

3. A conclusão da instância ordinária de que a intimação eletrônica relativa à digitalização do feito viabilizou o acesso à íntegra do processo e se equipara à vista pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, afasta a tese de nulidade da intimação e justifica o reconhecimento da intempestividade da apelação.

4. Infirmar a ciência inequívoca e a intempestividade, tal como reconhecidas pelo acórdão recorrido, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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