STJAgRg no AREsp 2.921.537
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7 do STJ. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
5. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, não atende ao requisito de impugnação específica.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito pela agravante.
7. Por analogia, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental.
2. A aplicação da Súmula 7 do STJ somente pode ser afastada mediante demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. A impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental.
2. A aplicação da Súmula 7 do STJ somente pode ser afastada mediante demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.