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Jurisprudências

STFARE 1.579.652 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59)

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por consequência, dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, para determinar a inclusão da UNIÃO e o deslocamento da causa para a Justiça Federal. Ademais, consignou que, de todo modo, o fornecimento do produto, caso ainda se faça necessário, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Por fim, julgou prejudicado o RE, na parte atinente aos requisitos para a concessão do insumo, matéria que deverá ser revista no Juízo competente; tudo nos termos do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, que participou deste julgamento em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Flávio Dino. A Ministra Cármen Lúcia divergiu do Relator para dar parcial provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, para cassar o acórdão recorrido e determinar outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observando-se o decidido por este Supremo Tribunal no Tema 793 da repercussão geral. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR (NEOCATE). NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA 793/STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Ação ajuizada por criança, representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE e do ESTADO DE SANTA CATARINA, em que pleiteia o fornecimento de fórmula infantil destinada a necessidades dietoterápicas específicas com restrição de lactose à base de aminoácidos livres (marca Neocate).

2. A controvérsia dos autos reside na necessidade de integração da UNIÃO no polo passivo da ação, por se tratar de insumo que possui registro na ANVISA, porém não é padronizado pelo SUS.

3. A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz. Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde.

4. A partir do comando constitucional da divisão de atribuição e organização do Sistema Único de Saúde, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, aplicando de forma correta o Tema 793-RG, devendo ser encaminhado o processo à Justiça Federal, diante da necessidade de a União integrar o polo passivo da demanda, sem prejuízo da manutenção do Estado e do Município, em conformidade com a responsabilidade solidária dos Entes Federados.

5. Agravo Interno a que se dá provimento, para também prover o Recurso Extraordinário com Agravo.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao agravo regimental e, por consequência, dava provimento ao recurso extraordinário com agravo, para determinar a inclusão da União e o deslocamento da causa para a Justiça Federal. Ademais, consignava que, de todo modo, o fornecimento do produto, caso ainda se faça necessário, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC; e por fim, julgava prejudicado o RE, na parte atinente aos requisitos para a concessão do insumo, matéria que deverá ser revista no Juízo competente; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que dava parcial provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, para cassar o acórdão recorrido e determinar outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observando-se o decidido por este Supremo Tribunal no Tema 793 da repercussão geral; o julgamento foi suspenso em razão de empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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