STJAgInt no REsp 1.829.482
Obras de ampliação de empreendimento: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Obras de ampliação de empreendimento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada formada em ação civil pública anterior
- Alteração do alcance objetivo fixado pela origem
- Licenças ambientais
- Alegada incompetência de órgão ambiental
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO ALCANCE OBJETIVO FIXADO PELA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LICENÇAS AMBIENTAIS. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DISTINÇÃO ENTRE IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO AMBIENTAL E DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS FAVORÁVEIS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. PROVA EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA VALORAÇÃO DE LAUDO E CONFISSÃO PRODUZIDOS EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 9º, II, E 10 DA LEI N. 9.636/1998. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE ESTENDER IRREGULARIDADE RECONHECIDA PARA UMA ESTRUTURA ÀS DEMAIS. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 613/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA SEM PRÉVIA ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia expressamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, o acórdão integrativo examinou as alegações relativas ao descumprimento das condicionantes e à regularidade das sucessivas licenças ambientais (fls. 2.253/2.254 e 2.260).
2. O Tribunal a quo reconheceu a eficácia da coisa julgada formada na ACP n. 200.95.000.782-9 apenas quanto aos fatos nela compreendidos, mantendo no objeto da presente demanda as intervenções posteriores (fls. 2.119/2.121). A modificação dessa delimitação exige identificar e confrontar os fatos, obras, danos e ajustes abrangidos pela ação anterior com aqueles discutidos na presente demanda, providência incompatível com a Súmula 7/STJ.
3. A imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental não se confunde com a controvérsia relativa à desconstituição de atos administrativos favoráveis. O acórdão recorrido utilizou o prazo quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 especificamente quanto à revisão de determinadas licenças concedidas havia mais de cinco anos, sem afastar a tutela reparatória ambiental, tendo reconhecido a irregularidade do muro e mantido obrigações de recuperação e indenização (fls. 2.119/2.121).
4. A controvérsia acerca da competência do Superintendente da SUDEMA e da necessidade de homologação das licenças pelo COPAM foi reputada dependente da legislação estadual aplicável (fls. 2.254 e 2.260). A revisão desse fundamento é inviável em recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, sem prejuízo da Súmula 7/STJ quanto às circunstâncias concretas de cada procedimento de licenciamento.
5. O art. 372 do CPC autoriza a utilização de prova produzida em outro processo e atribui ao julgador a sua valoração, observado o contraditório. A pretensão de concluir, a partir de laudo e confissão produzidos na ação civil pública anterior, que determinada vegetação existia e foi posteriormente suprimida exige o exame do conteúdo desses elementos, da época e do local dos fatos e de sua relação com as intervenções posteriores, providência vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 2.795; recurso especial, e-STJ fl. 2.316).
6. Quanto aos arts. 9º, II, e 10 da Lei n. 9.636/1998, embora a matéria tenha sido prequestionada, o Tribunal de origem registrou, entre outros fundamentos, a ausência de interesse da União na retomada da área e a inexistência de irregularidade da ocupação em sua integralidade (fls. 2.256 e 2.267/2.268), fundamentos não especificamente infirmados pelo recurso especial, atraindo a Súmula 283/STF.
7. O reconhecimento de que as normas de proteção ambiental incidem nas faixas marginais dos cursos d'água em área urbana não conduz, por si só, à procedência das pretensões recursais quando o resultado buscado exige a individualização da localização, da distância em relação ao curso d'água, da época da construção, do respectivo licenciamento e dos efeitos ambientais de cada uma das diferentes estruturas existentes no empreendimento.
8. O acórdão recorrido não tratou as intervenções de maneira homogênea. Consignou que, após o desvio do Rio Jaguaribe na década de 1940, parte do antigo curso passou a funcionar como canal de drenagem do Bessa, denominado "rio morto", e que determinadas estruturas haviam sido instaladas em área pavimentada e urbanizada, sem incremento do dano ambiental; quanto ao muro de alvenaria, ao contrário, reconheceu especificamente a irregularidade e a ocorrência de dano ambiental (fls. 2.100/2.102 e 2.119/2.121).
9. Para estender à subestação de energia elétrica, às torres de refrigeração, aos reservatórios e às demais construções a mesma consequência jurídica reconhecida em relação ao muro, seria indispensável determinar a posição concreta de cada estrutura em relação ao curso d'água e as demais circunstâncias da respectiva intervenção. A alteração das conclusões da origem, formadas a partir do conjunto probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.568.787/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/4/2021).
10. A Súmula 613/STJ não dispensa a prévia identificação, a partir da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, de quais intervenções são efetivamente irregulares e das respectivas consequências ambientais.
11. Os mesmos óbices impedem o acolhimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a demonstração da similitude fático-jurídica com os paradigmas pressuporia, no caso, a prévia alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.
12. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.