STFRHC 262.551 AgR
Indulto: matéria não examinada pela instância antecedente
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Indulto
- Matéria não examinada pela instância antecedente
- Supressão de instância
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INDULTO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente, atualmente cumprindo pena decorrente de condenações pela prática dos crimes de roubo majorado e de estelionato — ambos na forma tentada —, teve o pedido de indulto indeferido pelo Juízo das Execuções Penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de concessão de indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões suscitadas neste recurso não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do Agravo Interno, em razão da incidência da Súmula 182 daquele Tribunal. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.