STJAgInt no AREsp 2.868.358
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos recursais e pleiteou a reforma da decisão. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ, fundamentos que não foram especificamente enfrentados no agravo.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR).
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso (Súmula 182/STJ).
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas, dissociadas dos fundamentos decisórios, não suprem o dever de impugnação específica (AgInt no AREsp 2.475.471/SP; AgInt no AREsp 2.696.873/SP).
7. No caso, a parte agravante não apresentou argumentos hábeis a afastar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas quanto à admissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.