STJEDcl no REsp 2.197.209
Previdência privada: restituição de contribuições
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Restituição de contribuições
- Prescrição
- Obscuridade e contradição não configuradas
- Rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, a prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas no âmbito dos planos de previdência privada é regida pelo prazo quinquenal, conforme estabelecido no Enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, quando se trata de demandas que visam à restituição de contribuições pagas indevidamente, e estando configurada uma relação obrigacional de natureza pessoal, aplica-se a prescrição vintenária, prevista no do Código Civil de 1916, norma vigente à época dos fatos art. 177 objeto da controvérsia
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.