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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.884.409

Execução de título extrajudicial: penhora de quotas sociais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de afronta ao art. 489 do CPC, bem como da impossibilidade de exame do dissídio pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 851 do CPC na hipótese de nova constrição antes da perfectibilização e verificação da suficiência da penhora anterior; e (ii) saber se o acórdão deixou de esclarecer, de modo individualizado, a aderência entre a jurisprudência invocada e as peculiaridades do caso para justificar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 851 do CPC, pois o acórdão delimitou a matéria, afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ diante das tentativas infrutíferas de constrição e das particularidades do caso.

5. Não há omissão sobre a aderência da jurisprudência ao caso concreto, porque o acórdão fundamentou a incidência da Súmula n. 83 do STJ e vedou o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ, analisando a penhora de quotas sociais à luz dos arts. 835 e 805 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de observar o art. 851 do CPC em contexto de segunda penhora, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aderência da jurisprudência para aplicar a Súmula n. 83 do STJ diante da penhora de quotas sociais após tentativas infrutíferas".

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 805, 835, 851, 857, 1.025.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a necessidade de observar o art. 851 do CPC em contexto de segunda penhora, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aderência da jurisprudência para aplicar a Súmula n. 83 do STJ diante da penhora de quotas sociais após tentativas infrutíferas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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