STJAgInt no AREsp 3.076.087
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Maria Jose Magalhães de Arruda e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, sob o fundamento de que as razões recursais não indicaram de forma precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se à mera menção genérica à legislação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
4. A simples menção genérica a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada do recurso.
5. A deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.