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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.213.103

Área de preservação permanente: aplicação do art. 62 do novo código florestal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. DEFINIÇÃO. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O atual Código Florestal define o entorno dos reservatórios d'água artificiais como Área de Preservação Permanente (art. 4º, inciso III), cuja extensão é fixada pela licença ambiental do empreendimento, observadas faixas mínimas e máximas (art. 5º).

2. O art. 62 da Lei n. 12.651/2012, inserido nas Disposições Transitórias, adota critério topográfico (nível máximo operativo normal e cota máxima maximorum) para delimitação da APP. Em leitura sistemática, o dispositivo não revoga o regime perene protetivo, funcionando como tolerância às ocupações pretéritas.

3. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o Código Florestal (arts. 3º, inciso IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, incisos II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67). Ainda que o art. 62 não mencione explicitamente tal data, deve ser compatibilizado com esse marco temporal e com o regime protetivo permanente, de modo que: (i) para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental (art. 4º, inciso III); e (ii) o art. 62 apenas consolida ocupações anteriores ao marco.

4. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. 42), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe hermenêutica restritiva às normas de consolidação em áreas protegidas, preservando o núcleo de proteção ambiental e a disciplina da licença.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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