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Jurisprudências

STJAREsp 2.762.816

Intempestividade: prescrição decenal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade. A parte agravante comprovou a existência de feriado local, demonstrando a tempestividade do recurso.

2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sustentando insuficiência na prestação jurisdicional, e ao art. 206, § 5º, do Código Civil, buscando o reconhecimento da prescrição. Também invocou os arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando contra a rescisão contratual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da existência de jurisprudência desta Corte no mesmo sentido do acórdão e a necessidade de reexame fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. A parte agravante comprovou a tempestividade do recurso especial ao demonstrar a ocorrência de feriado local, afastando o óbice inicial.

6. A alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC não foi conhecida devido à deficiência na apresentação da tese recursal, conforme Súmula 284 do STF.

7. O prazo prescricional decenal para indenização por atraso na entrega de imóvel foi aplicado com base na jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula 83.

8. O acolhimento das demais teses recursais demandaria revisão do quadro fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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