STJAREsp 2.762.816
Intempestividade: prescrição decenal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Prescrição decenal
- Revisão de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade. A parte agravante comprovou a existência de feriado local, demonstrando a tempestividade do recurso.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sustentando insuficiência na prestação jurisdicional, e ao art. 206, § 5º, do Código Civil, buscando o reconhecimento da prescrição. Também invocou os arts. 186 e 927 do Código Civil, argumentando contra a rescisão contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da existência de jurisprudência desta Corte no mesmo sentido do acórdão e a necessidade de reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante comprovou a tempestividade do recurso especial ao demonstrar a ocorrência de feriado local, afastando o óbice inicial.
6. A alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC não foi conhecida devido à deficiência na apresentação da tese recursal, conforme Súmula 284 do STF.
7. O prazo prescricional decenal para indenização por atraso na entrega de imóvel foi aplicado com base na jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula 83.
8. O acolhimento das demais teses recursais demandaria revisão do quadro fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.