STJEDcl no AREsp 3.054.290
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, com referência à Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a análise da certidão ambiental e da declaração do RURAP; (iii) saber se há omissão quanto à tese do art. 435, parágrafo único, do CPC sobre juntada posterior de fotografias; (iv) saber se há contradição interna entre fundamentos e conclusão; e (v) saber se há falta de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional e à referência à Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se constata obscuridade, pois a decisão embargada explicita de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame da prova sobre composse e ato conjunto.
5. Inexiste omissão quanto à certidão ambiental e à declaração do RURAP, porquanto o acórdão registrou que tais documentos foram analisados e considerados irrelevantes diante do contexto fático.
6. Não há omissão sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez que o voto enfrentou a matéria e consignou a necessidade de demonstração da impossibilidade de juntada anterior.
7. Inexiste contradição interna, pois há coerência entre os fundamentos adotados e a conclusão pela inviabilidade de revolvimento fático-probatório.
8. Não há falta de fundamentação, porque o voto afasta a negativa de prestação jurisdicional e indica, de modo suficiente, as razões decisórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, exigindo justificativa para a juntada posterior de documentos. 4. Não há contradição interna quando a fundamentação é coerente com a conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 115, I, 371, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 927, § 1º e 1.022, parágrafo único; CC, art. 1.199.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, exigindo justificativa para a juntada posterior de documentos. 4. Não há contradição interna quando a fundamentação é coerente com a conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.