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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.985.868

Alegada violação à coisa julgada: limites cognitivos do recurso especial

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação à coisa julgada
  • Limites cognitivos do recurso especial
  • Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado afirmou, de forma expressa e detalhada, que o exame das teses veiculadas no recurso especial demandaria revaloração do suporte fático-probatório, abrangendo o alcance do pedido inicial, o conteúdo da sentença e dos acórdãos originários, os extratos bancários, documentos posteriores e o cotejo entre título executivo e cálculos homologados, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A eventual circunstância de o Tribunal de origem ter reexaminado provas no julgamento da ação rescisória não afasta a limitação cognitiva própria do recurso especial, de modo que não há contradição em reconhecer a impossibilidade, na instância extraordinária, de repetir o mesmo itinerário probatório já percorrido na instância ordinária.

3. Os argumentos dos embargantes, fundados na interpretação de trechos da decisão rescindenda para sustentar que a sentença originária teria abrangido a restituição de valores debitados e que não haveria prova de pagamento, reforçam que a pretensão recursal pressupõe reexame do conteúdo e do alcance da postulação originária, da prova documental e do título executivo, o que confirma, e não infirma, o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ.

4. A alegação de uso indevido da ação rescisória como sucedâneo recursal foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão embargado registrado a orientação firme de que a via rescisória não se presta à rediscussão da causa ou à mera reanálise de fatos, mas reconhecendo, no caso concreto, a idoneidade do fundamento invocado, alegada violação à coisa julgada em razão de descompasso entre a conta homologada na execução e o comando do título executivo.

5. A pretensão de demonstrar que a instituição financeira teria inovado defensivamente, contestado de forma deficiente a ação originária, permanecido inerte em apelação ou apresentado documentos tardiamente é elemento argumentativo direcionado a infirmar o juízo rescisório do Tribunal de origem, e sua reapreciação exigiria revisitar a sequência fático-processual e valorar provas, o que é inviável na via especial.

6. Não se configura omissão quanto ao suposto caráter superveniente e tardio da alegação de cumprimento da obrigação, pois o acórdão embargado delimitou e apreciou a controvérsia central, alcance da sentença originária, inclusão ou não do débito de maio de 1990 na lide, existência e oportunidade da alegação e da prova de adimplemento e compatibilidade dos cálculos homologados com a coisa julgada, concluindo que qualquer reforma exigiria reexame de fatos e provas.

7. A tese de cumprimento tardio não constitui questão autônoma dissociável do núcleo fático-processual já apreciado, mas mero desdobramento da interpretação do processo originário e da execução, razão pela qual não há dever de enfrentamento pormenorizado de cada argumento, bastando a apreciação suficiente da questão jurídica central devolvida, nos termos do art. 1.022 do CPC.

8. Os embargos de declaração revelam nítido inconformismo com a premissa jurídica de incidência da Súmula 7/STJ e com a conclusão de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, buscando rediscutir o mérito da decisão sob a via integrativa, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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