STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.136.569
Termo inicial da prescrição na cobrança de saldo remanescente em contrato com alienação fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que o não conheceu por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; reconsideração e processamento do recurso, com exame do acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de saldo remanescente após venda extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a ação monitória com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, fixando como termo inicial da prescrição a data da venda do bem e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ para impedir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC impõe o reinício da contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; (iii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC fixa o prazo quinquenal aplicável à ação monitória com termo inicial no trânsito em julgado da ação que interrompeu a prescrição; e (iv) saber se do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelo provimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice aplicado, o que autoriza o seu conhecimento.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 202, parágrafo único, I e V, e 206, § 5º, I, do CC, pois a ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do trânsito em julgado, afastando o termo inicial na data da venda extrajudicial e não se verificando o escoamento do quinquênio quando do ajuizamento da monitória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 202, parágrafo único, I e V, do CC: a ação de busca e apreensão interrompe a prescrição e o prazo volta a correr a partir do trânsito em julgado, afastando a contagem desde a venda extrajudicial. 2. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial contém impugnação específica do óbice aplicado."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, I e V, e 206, § 5º, I; CPC, art. 507; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.197/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.241.261/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
Tese
"1. Aplica-se o art. 202, parágrafo único, I e V, do CC: a ação de busca e apreensão interrompe a prescrição e o prazo volta a correr a partir do trânsito em julgado, afastando a contagem desde a venda extrajudicial. 2. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial contém impugnação específica do óbice aplicado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.