STJAgRg no HC 758.260
Tráfico ilícito de entorpecentes: aplicabilidade da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006 no grau máximo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Ausência de fundamentação idônea para afastar a fração máxima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou fração de diminuição em 1/6 com fundamentação inidônea.
3. A apreensão de 32,3g de crack, 18,2g de cocaína e 45,6g de maconha autoriza a fixação da fração máxima de diminuição.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.