STJEDcl no REsp 2.049.732
Vale-pedágio obrigatório: prescrição decenal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vale-pedágio obrigatório
- Prescrição decenal
- Multa do art. 8º da lei nº 10.209/2001
- Vícios não configurados
- Inversão do ônus da prova
- Rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a Lei n. 14.229/2021, que introduziu o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Não houve inversão do ônus da prova no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.