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Jurisprudências

STJAREsp 3.209.144

Representação processual e intimação em embargos de declaração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E INTIMAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 75, VIII, 76, § 1º, 104 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, por alegação de afronta constitucional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro para desconstituir penhora de sala comercial e sustar leilão.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de regular representação e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a nulidade por suposta decisão surpresa, majorou honorários para 12% e afirmou ausência de comprovação da regularidade da representação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa na fixação de honorários em embargos de declaração sem prévia intimação, à luz do art. 1.023, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a representação processual da pessoa jurídica foi constatada por documentos dos autos principais e se o vício foi sanado, à luz dos arts. 75, VIII, 76, § 1º, e 104 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao afirmar ser desnecessária a intimação prévia quando os embargos de declaração não têm efeitos infringentes, sendo ainda a fixação de honorários sucumbenciais decorrência lógica e legal da extinção do processo.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque, no caso concreto, o acórdão confirmou a extinção por ausência de comprovação da representação nos próprios autos, em conformidade com a jurisprudência; e a revisão pretendida demandaria reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório."

Dispositivos relevantes citados: arts. 75, VIII, 76, § 1º, 85, §§ 2º e 11, 104, § 2º, 321, 330, IV, 485, IV, 1.023, § 2º, e 525, § 1º, I, do CPC; art. 20, § 4º, do CPC/1973; arts. 654, § 1º, e 1.013, do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.736.888/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AREsp n. 2.410.084/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.117.651/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.291/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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