Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.221.152

Cumprimento de sentença: base de cálculo de multa e honorários

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Base de cálculo de multa e honorários
  • Inclusão de honorários sucumbenciais
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE MULTA E HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

I. Caso em exame

1. Recurso especial originado de cumprimento de sentença visando ao recebimento de valor fixado judicialmente. A executada impugnou o cumprimento, alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida de honorários sobre honorários. A impugnação foi acolhida em primeira instância, mas o Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento, reformou a decisão.

2. Discute-se se os honorários fixados na fase de conhecimento podem integrar a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura cobrança indevida de "honorários sobre honorários". II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento integram a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura prática vedada pelo ordenamento jurídico.

III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC possui natureza sancionatória autônoma, destinada a estimular o adimplemento voluntário da obrigação pelo executado, não se confundindo com o valor principal da dívida ou com a verba honorária.

5. O entendimento dominante é que o "débito", para os fins do art. 523, § 1º, do CPC, compreende o valor global da obrigação fixada em sentença ou apurado na liquidação, incluindo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e as custas processuais, excluindo-se, todavia, a multa moratória de 10%. 6. Configurada a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do art. 523, § 1º, do CPC.

IV. Dispositivo Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.