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Jurisprudências

STJAREsp 2.277.245

Nulidade de citação editalícia em ação de reintegração de posse

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade de citação editalícia em ação de reintegração de posse
  • Vício transrescisório
  • Possibilidade de arguição por querela nullitatis
  • Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 17ª Câmara Cível, o qual dera provimento à apelação para desconstituir sentença que indeferira petição inicial de ação anulatória fundada em nulidade de citação editalícia, reconhecida como vício transrescisório.

2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC ao rejeitar embargos de declaração opostos pelo Município; (II) estabelecer se a alegada nulidade da citação editalícia configura vício transrescisório suscetível de reconhecimento por querela nullitatis, independentemente do regime da ação rescisória.

3. O Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de nulidade da citação editalícia e reconhece tratar-se de vício transrescisório que inviabiliza o trânsito em julgado e prescinde de ação rescisória.

4. A rejeição dos embargos de declaração é devidamente fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há ofensa ao art. 1.022 do CPC.

5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o defeito ou inexistência da citação resulta em nulidade absoluta, vício transrescisório arguível por diversos meios adequados, inclusive querela nullitatis , não se limitando ao âmbito da ação rescisória.

6. A alegação de que teria havido contestação apresentada por curador especial não foi objeto de debate na origem, faltando o indispensável prequestionamento. 7. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, por si só, não supre a ausência de citação válida, pois o comparecimento espontâneo da parte é requisito indispensável para a convalidação do vício.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula 83 quanto à inviabilidade do recurso especial. 9.Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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