STJEDcl no AgInt no AREsp 3.081.143
Princípio da dialeticidade: ausência de vícios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Ausência de vícios
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Art. 1.022 do CPC/2015. Ausência de vícios. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se é possível afastar os óbices sumulares mediante alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeito infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, registrando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à falta de similitude fática no dissídio jurisprudencial e à incidência da Súmula 13/STJ, o que afasta a alegada omissão.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.