STJAREsp 3.128.988
Intempestividade de recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo e m recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno interposto contra acórdão, configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso especial.
6. O recurso especial foi protocolado fora do prazo admitido em lei, não havendo situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro recurso. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 223 e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.047/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
Tese
"1. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro recurso. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.