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Jurisprudências

STJAREsp 3.128.988

Intempestividade de recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo e m recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de sua intempestividade.

2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno interposto contra acórdão, configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso especial.

6. O recurso especial foi protocolado fora do prazo admitido em lei, não havendo situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro recurso. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 223 e 1.003, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.047/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.

Tese

"1. A interposição de agravo interno manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outro recurso. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o Código de Processo Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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