STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.631.673
Gratuidade de justiça: presunção relativa de hipossuficiência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Presunção relativa de hipossuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação da presunção relativa de hipossuficiência, da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, destacando vício processual insuperável na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à nulidade do julgamento da apelação por ausência de solução prévia do preparo e da gratuidade, impugnada e provisória; (ii) saber se há omissão sobre a impossibilidade de postergar o exame da gratuidade para o juízo de origem, com determinação de inscrição em dívida ativa; (iii) saber se há omissão quanto à aplicação da teoria da causa madura para decidir matérias exclusivamente de direito; (iv) saber se há contradição entre a necessidade de revolvimento probatório para afastar a gratuidade e o reconhecimento de que não houve exame definitivo da gratuidade pelo Tribunal local; (v) saber se há contradição na não aplicação da causa madura para temas de direito já devolvidos; (vi) saber se há omissão quanto ao exame dos fundamentos sobre ilegitimidade passiva e nulidades processuais; e (vii) saber se há omissão quanto aos óbices objetivos de admissibilidade, por serem matérias de direito e passíveis de revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (CPC, art. 1.022).
4. Não há omissão: o acórdão enfrentou as teses essenciais, assentando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a irrelevância do exame de outras questões diante do vício processual insuperável reconhecido na origem.
5. Inexiste contradição: os fundamentos são harmônicos com a conclusão, pois a desconstituição da presunção relativa de hipossuficiência demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se a gratuidade de justiça.
6. A aplicação da teoria da causa madura foi afastada de modo coerente, porque o vício processual insuperável na origem tornou desnecessária a análise das demais matérias exclusivamente de direito, sem prejuízo da incidência do óbice fático-probatório quanto à gratuidade.
7. Os embargos possuem função integrativa e não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa, sendo incabível a rediscussão do mérito já decidido (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a necessidade de solução prévia do preparo e da gratuidade e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há contradição quando se aplica a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da capacidade financeira e se reconhece a irrelevância do enfrentamento de outras questões ante vício processual insuperável.
3. Não cabem embargos de declaração para impor causa madura quando o acórdão embargado fundamenta a não apreciação de matérias de direito na existência de vício processual insuperável."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 3º, 489, § 1º, 1.007, § 4º, 1.013, § 3º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a necessidade de solução prévia do preparo e da gratuidade e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há contradição quando se aplica a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da capacidade financeira e se reconhece a irrelevância do enfrentamento de outras questões ante vício processual insuperável.
3. Não cabem embargos de declaração para impor causa madura quando o acórdão embargado fundamenta a não apreciação de matérias de direito na existência de vício processual insuperável."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.