STJEDcl no AgRg no RHC 218.614
Falso testemunho: omissão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Falso testemunho
- Omissão
- Não verificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ POR ANALOGIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No presente caso, o acórdão consignou expressamente os pontos que ensejaram o desprovimento do recurso em habeas corpus que não foram impugnados pela defesa. Em sede de agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar que a decisão feriu um artigo da constituição, apontando, ainda, violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, sem rebater especificamente nenhum dos pontos da decisão agravada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.