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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.004.694

Correção monetária de saldo em conta vinculada ao FGTS

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Correção monetária de saldo em conta vinculada ao FGTS
  • Interesse de agir
  • Carência de interesse recursal
  • Pretensão que exige análise de matéria constitucional
  • Impossibilidade
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Sobre a alegada violação aos arts. 485, VI, 489, § 1º, VI, e 927, VI, do CPC, ausência de interesse recursal e no tocante à necessidade de aplicar ao caso o entendimento da Súmula 459/STJ, incidem as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STF - inexistência de prequestionamento.

2. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de interesse de agir para a ação decorreu da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. De fato, é "configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018).

4. Com efeito, o STJ já decidiu que, "apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).

5. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa a dispositivo de lei se dá de forma genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade. Incidência da Súmula n. 284/STF.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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