STJEDcl no AgInt no AREsp 2.570.471
Prescrição e restituição de valores
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição e restituição de valores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial que afastou a Súmula n. 182 do STJ, aplicou a Súmula n. 83 do STJ, reconheceu a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 6º, VIII, do CDC e negou provimento ao agravo em recurso especial por vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre investimentos no Fundo 157, com discussão sobre prescrição, restituição de valores e suficiência das contas prestadas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação quanto às ações e aos cinco anos quanto às debêntures.
4. A Corte a quo manteve a declaração de contas boas, rejeitou a restituição integral dos valores investidos e alinhou a prescrição ao entendimento do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preclusão e renúncia à prescrição; (ii) saber se houve omissão quanto à aduzida aplicação do art. 170, II, do Código Civil de 1916 e do art. 199, II, do Código Civil de 2002; (iii) saber se houve omissão quanto à adequação da prestação de contas, à luz do art. 551, caput, do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto à possibilidade de restituição de valores, conforme o art. 884 do Código Civil e o art. 552 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material; os embargos buscam reanálise do mérito, o que não se admite em via integrativa.
7. O acórdão embargado está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão das conclusões sobre prescrição, suficiência das contas e restituição demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Matéria nova relativa à orientação da CVM configura inovação recursal e não é conhecida em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito. 2. Alegação nova em embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser conhecida."
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.933.723/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 14/12/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito. 2. Alegação nova em embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser conhecida."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.